Por Ferreira e Ebling
•
13 de setembro de 2020
Chama-se "Terceiro Setor" as organizações não governamentais (sigla ONG), que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos. As empresas são divididas em grupos econômicos que têm especificidades contábeis e tributárias destinadas a cada uma delas de acordo com suas atividades, como ocorre no caso da contabilidade para o Terceiro Setor. Por não visarem lucro, elas têm isenção fiscal, com o imposto revertido muitas vezes em projetos próprios. Nesse contexto, empresas patrocinadoras podem abater valores devidos através de repasses. O TERCEIRO SETOR A sociedade civil de qualquer país democrático é construída por três setores que são interligados e interdependentes, ou seja, eles se interagem e se fiscalizam. Dessa forma, todos têm um papel importante no sistema. Veja abaixo como eles são formados: 1. Governo: responsável pelas questões sociais; 2. Empresa Privada: tem como objetivo o lucro, ou seja, assuntos individuais; 3. Associações sem fins lucrativos. O Terceiro Setor, é mantido pelas iniciativas privadas a partir de doações, pelo governo como o repasse de verbas públicas e parte de tributos recolhidos das empresas que optarem por direcioná-los às Leis de Incentivos Fiscais. Essas entidades também podem produzir e comercializar serviços e produtos na sociedade, desde que tenham como objetivo, assegurar a manutenção e a melhoria da própria instituição. A credibilidade é um dos mais importantes ativos das entidades do terceiro setor. Isso porque organizações sem fins lucrativos depositam na imagem da instituição o aporte necessário para angariar investidores, parceiros e patrocinadores. As ações sociais, voltadas ao interesse público, necessitam de profissionais que deem fé às informações financeiras e assegurem conformidade com a legislação, que está em constante reformulação. É responsabilidade do profissional contábil orientar a gestão de recursos e assegurar a transparência na prestação de contas. CONFORMIDADE LEGAL A qualificação do contador está diretamente ligada à certificação das entidades, que devem atender a critérios específicos. Em um cenário no qual o patrimônio não é material, e sim social, e em que lucro e prejuízo resumem-se a superávit e déficit, a regulação tem de ser criteriosa. E, claro, cabe ao profissional da área dominar plenamente o cenário. Quem fiscaliza a área é o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atualizando as normativas sob a égide da Lei n° 13.204/2015 – conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor. O texto estabelece critérios de reconhecimento de transações e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, além de informações mínimas a serem divulgadas. Ou seja, o que está em jogo é a ética e a transparência na transmissão de dados de interesse público, sobretudo ligadas a transações com governos. Os repasses de verbas do poder público às entidades devem acontecer via convênio – exigindo chamada pública e estabelecendo novos critérios de seleção. O terceiro setor brasileiro é importante na geração de empregos, representando 1,4% do PIB, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso acontece porque em muitos casos os projetos preveem custos com pessoal. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS A principal mudança na contabilidade do Terceiro Setor em relação aos outros é a distinção dos demonstrativos, principalmente em suas nomenclaturas. Portanto, a estrutura patrimonial tem como base a Lei 6.404/1976, destinada às Sociedades por ações, já as análises são realizadas da mesma maneira do que nas empresa privadas. LUCRO OU PREJUÍZO Quando ocorre o resultado positivo ou negativo no faturamento dessas entidades, o valor não pode ser destinado ao detentor do Patrimônio Líquido. Por isso, a nomenclatura utilizada muda de Lucro e Prejuízo para Superávit e Déficit. Da mesma forma, a Demonstração de Lucros e Prejuízos passa a ser definida como Demonstração de Superávit e Déficit. BALANÇO PATRIMONIAL Esse demonstrativo tem o objetivo principal de analisar a posição financeira e patrimonial de uma empresa privada e de entidades do terceiro Setor. Aqui, a conta de Capital Social (montante investido pelos sócios) deve ser chamada se Patrimônio Social. TRIBUTAÇÃO As entidades sem fins lucrativos que não se enquadraram nos requisitos necessários para a obtenção da imunidade sobre impostos, ainda podem ser beneficiadas pelas isenções concedidas por leis infraconstitucionais. Atualmente, as associações e as fundações privadas sem fins lucrativos, independentes de atuarem com educação, saúde ou assistência social, são isentas do recolhimento do Imposto de Renda, e da CSLL, desde que cumpram alguns requisitos estabelecidos na legislação. Para tanto, é imprescindível que estas instituições atendam às exigências legais, para que tenham direito aos benefícios, ou não venham a perdê-los em virtude de descumprimento das regras e requisitos exigidos. No âmbito Federal, a isenção do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está disciplinada pela Lei nº 9.532/97 (Art. 15), que concede o benefício às instituições de caráter: • Filantrópico • Recreativo • Cultural e científico, e • As associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a quem se destinam, sem fins lucrativos. Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a: • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3° e 16° da Lei n° 9.790/99 (Lei das OSCIP), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; Ressalta-se que não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL A situação de tributação correspondente ao PIS encontra-se definida na Medida Provisória nº 2.128-35/01, e na Lei nº 10.637/02. Conforme o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não há incidência das Contribuições ao PIS sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos. Contudo, as entidades imunes e isentas estão sujeitas ao recolhimento dessa contribuição na sua modalidade sobre a folha de pagamento, à alíquota de 1% sobre o valor da folha de pagamento mensal. Segundo a MP essa condição é estabelecida para determinadas entidades, das quais se destacam as: • Instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532/97; • Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532/97; • Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; No entanto, uma entidade que obtenha receitas oriundas de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher o PIS também sobre essas receitas. Para as entidades imunes, a alíquota é de 0,65%, correspondente ao PIS em sua forma cumulativa. Para as entidades isentas, a alíquota é de 1,65% aplicável sobre sua forma não cumulativa. A Lei nº 10.637/02 (Art. 8º) confirma que permanecem inalteradas as condições relativas à contribuição para o PIS, para as pessoas jurídicas imunes a impostos. COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Quanto à tributação com relação à COFINS, as referências são a MP nº 2.158-35/01 e a Lei nº 10.833/03. Conforme a MP nº 2.158 (Art. 14), com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, descrito acima. Contudo, uma entidade que obtenha receitas oriundas de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher a COFINS sobre essas receitas. Para as entidades imunes, a alíquota é de 3%, correspondente a COFINS em sua forma cumulativa. Para as entidades isentas, a alíquota é de 7,6% aplicável sobre sua forma não cumulativa. A Lei nº 10.833/03 (Art. 10) ratifica que permanecem inalteradas as condições para contribuição para a COFINS, com relação às pessoas jurídicas imunes a impostos. Desta forma, quanto à tributação das entidades sem fins lucrativos com relação às contribuições sociais, as Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03, e a MP nº 2.158-35/01 determinam para entidades do Terceiro Setor a contribuição para o PIS com base na folha de pagamentos (à alíquota de 1%), e a isenção da COFINS. Quanto mais clara for a mensuração de todo o processo operacional da entidade, mais positivamente será vista, e com isso, mais recursos poderão ser arrecadados. Daí a importância da transparência na contabilidade de recursos do Terceiro Setor.