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Desta forma, garantimos uma comunicação mais clara e direta, um melhor andamento do processo, assim como a entrega de informações essenciais para o seu negócio.

Ferreira e Ebling é um Escritório Contábil especializado em empresas da área de Saúde e do Terceiro Setor : 

*Empresas da Área de Saúde : Muitos profissionais da área de saúde se veem na situação de ter que emitir notas fiscais, formalizar sua receita, ter que abrir uma empresa, mas não ter a mínima ideia de como fazer isso. Se esse é o seu caso ou tem curiosidade de saber como funciona a abertura de empresa para médicos, entre em contato que podemos te ajudar.

*Empresas do Terceiro Setor : É de grande importância a contabilidade para o terceiro setor, pois através dela, é possível demonstrar com clareza para a sociedade o trabalho que realmente é desenvolvido por essas instituições sem fins lucrativos.

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Notícias Ferreira e Ebling

Por Ferreira e Ebling 13 set., 2020
Muitos profissionais da área de saúde se vêem na situação de ter que emitir notas fiscais, formalizar sua receita, ter que abrir uma empresa, mas não ter a mínima ideia de como fazer isso. Se esse é o seu caso ou tem curiosidade de saber como funciona a abertura de empresa para médicos, entre em contato que podemos te ajudar. O processo de abertura de empresa para médicos é bem parecido com os das demais atividades de prestação de serviços. As maiores diferenças são com relação à responsabilidade técnica e ao formato de natureza jurídica proposto. Os tipos mais comuns de empresas para médicos • Sociedade Simples Pura (Entre médicos com responsabilidade ilimitada) • Sociedade Simples LTDA (Sociedade entre médicos com responsabilidades limitados ao capital) • Sociedade Empresarial LTDA (Entre médicos e profissionais de outras atividades) • EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) Regimes Tributários para Médicos Se o médico se tornar uma pessoa jurídica ele deve se enquadrar em algum dos três regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. A escolha deve se dar de acordo com o porte da empresa. Vamos ver os mais comuns. Lucro Presumido É o segundo regime mais utilizado por empresas no Brasil, e leva em conta os impostos federais, sendo eles Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Ambos incidem sobre a parcela considerada como lucro. O IRPJ e a CSLL utilizando a receita trimestral como bases de cálculo brutas são apuradas e pagas. A alíquota de presunção para atividades de saúde é de 32%. Simples Nacional É o regime mais utilizado no Brasil. Trata-se de um modelo simplificado, que unifica o pagamento de diversos impostos em uma única guia. É compartilhada a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Para entrar no Simples Nacional é necessário seguir algumas condições. Alguma delas são: • Ser definida como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; • Ter um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões; • Exercer uma atividade, cujo CNAE seja permitido no Simples; • Cumprir os pré-requisitos previstos na legislação; • Formalizar a opção pelo Simples Nacional. Ele tem os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo de Pessoa Jurídica (CPP). Neste regime, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples) é a única guia de impostos a ser paga mensalmente. Alíquota para atividades de saúde está nos Anexos III e V do Simples Nacional. No Anexo III sua alíquota mínima é 6% e a máxima 33%. Já no anexo V a alíquota mínima é 15,5% e a máxima 30,50%. Se a empresa não optar pelo Simples Nacional ela será enquadrada automaticamente no Lucro Presumido. Porte da Empresa para Médicos Temos que definir o porte da empresa. Para isso é preciso olhar seu faturamento. Em uma Microempresa o faturamento deve ser igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº139/2011. Já em uma EPP (Empresa de Pequeno Porte) deve ser igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a mesma Lei Complementar nº139/2011. Processo de Abertura de Empresa para Médicos Como já citamos, o processo de abertura não é tão diferente de outras empresas. Basicamente, muda apenas na responsabilidade técnica e natureza jurídica. As etapas de abertura a serem cumpridas são: 1. Registro de contrato e da Empresa • Elaborar o contrato social ou Ato Constitutivo (EIRELI) e registrá-lo na Junta Comercial do estado. • É preciso também registrar a empresa no órgão de classe competente, normalmente o Conselho Regional de Medicina. No Rio Grande do Sul é o CREMERS. 2. Registrar no Cartório de Pessoa Jurídica • Mesmo que esteja constituindo uma empresa, se for prestar serviços com autônomo, deve ser feito o registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e ter CNPJ Médico. 3. Registrar a Empresa na Receita Federal (CNPJ para Médicos) • Para obter o CNPJ e Inscrição Estadual é preciso Documento Básico de Entrada (DBE), disponível no site da Receita Federal. A inscrição estadual será liberada junto com o CNPJ, conforme a atividade a ser executada. 4. Registrar na Prefeitura • Após a liberação do contrato social, do CNPJ e da inscrição, você precisa do registro da empresa na Prefeitura Municipal para obter o Alvará Municipal de Funcionamento e o Sanitário, que é indispensável para serviços médicos. 5. Obtenção do Certificado Digital Terminando essas primeiras etapas, também será preciso comprar o certificado digital para emissão de nota fiscal e entrega das obrigações fiscais. O que faz o CRM, Conselho Regional de Medicina? Pegando Rio Grande do Sul como exemplo, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) é uma autarquia federal, sem fins lucrativos. Ela trabalha na supervisão da ética do profissional médica, por meio de algumas ações: • Regulamentadoras, com a formulação de resoluções e pareceres; • Fiscalizadoras das condições de trabalho médico em instituições de saúde; • Judicantes, no recebimento de denúncias e apuração dos casos e abertura de sindicâncias e processo ético-profissionais; • Políticas para promoção da saúde. Para se inscrever no CRM é necessário que tenha se graduado e obtenha diploma original de medicina. Para o registro de uma empresa são necessários alguns documentos: • Todas as vias originais do Instrumento de Constituição com firma reconhecida dos sócios; • Cópia legível do Contrato Social ou Ata/Estado Social, bem como da Declaração de Enquadramento Me ou EPP; • Copia legível da Certidão Negativa de Homônimo, expedida pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas; • Relação de médicos componentes do Corpo Clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa; • Termo de Ciência e Compromisso: cópia do boleto comprovando o pagamento das taxas e anuidade. – Confira as taxas para registro e serviços no site do CREMERS Os CNAEs para abertura de empresa para médicos? Vamos agora para a parte dos CNAEs. Mas aí você se pergunta: “CNAE? Que coisa é essa?”. Vou te explicar como isso é uma coisa bem simples. Começando pela sigla: CNAE significa Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Esse código é necessário para todas as empresas, inclusive para Médicos. Vamos citar alguns deles, que são relacionadas a esta área aqui: 8650-0/01: Atividades de Enfermagem Anexo III do Simples Nacional Alíquota: 6,00% a 33% 8650-0/03: Atividades de Psicologia e Psicanálise Anexo III do Simples Nacional Alíquota: 6,00% a 33% 8650-0/04: Atividades de Fisioterapia Anexo III do Simples Nacional Alíquota: 6,00% a 33% 8630-5/03: Atividade Médica Ambulante Restrita a Consultas Anexo III do Simples Nacional Alíquota: 6,00% a 33% Atividades vinculadas a esse CNAE: • Clínica médica em empresa • Clínica médica restrita a consultas • Consultório médico em unidades móveis fluviais • Consultório médico particular • Consultórios privados em hospitais • Policlínica O que é a DMED? Empresas ligadas ao setor de medicina tem como particularidade a obrigação acessória DMED: Declaração de Serviços Médicos. A DMED é a declaração instituída pela receita federal do Brasil para os prestadores de serviços de saúde. Essa declaração deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadores de planos privados de assistência à saúde. Um dos objetivos é validar as informações sobre despesas médicas contidas na declaração de ajuste anual do imposto de renda. A obrigatoriedade abrange empresas de quaisquer regimes tributários (Simples Nacional e Lucro Presumido estão inclusos). Classificam-se como serviços de saúde os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestadores por estabelecimento geriátrico classificado como hospital, pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas a instrução de deficiente físico ou mental. Sobre a TFE (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos) A TFE é uma guia de taxas enviada e cobrada pela prefeitura. Serve para custear as ações de controle e vigilância. É cobrada anualmente e todas as empresas de comércio, serviços e indústrias devem pagar. É necessário o pagamento das taxas por todas as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que tenha estabelecimento situado no município, que patrocinem quaisquer formas de eventos, explorem economicamente, a qualquer título, imóveis destinados a shopping centers, hipermercados centros de lazer e similares. São também responsáveis pelo pagamento, o proprietário, o locador ou cedente de espaço e bem imóvel, o locador dos equipamentos usados para prestação de serviços. O não pagamento da TFE pode gerar uma série de cobranças, como pagamento de multa e juros por atraso, ações de cobranças, certidões negativas de débito ficam restritas, causando prejuízo para o negócio e até mesmo o acionamento da cobrança via justiça.
Por Ferreira e Ebling 13 set., 2020
Chama-se "Terceiro Setor" as organizações não governamentais (sigla ONG), que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos. As empresas são divididas em grupos econômicos que têm especificidades contábeis e tributárias destinadas a cada uma delas de acordo com suas atividades, como ocorre no caso da contabilidade para o Terceiro Setor. Por não visarem lucro, elas têm isenção fiscal, com o imposto revertido muitas vezes em projetos próprios. Nesse contexto, empresas patrocinadoras podem abater valores devidos através de repasses. O TERCEIRO SETOR A sociedade civil de qualquer país democrático é construída por três setores que são interligados e interdependentes, ou seja, eles se interagem e se fiscalizam. Dessa forma, todos têm um papel importante no sistema. Veja abaixo como eles são formados: 1. Governo: responsável pelas questões sociais; 2. Empresa Privada: tem como objetivo o lucro, ou seja, assuntos individuais; 3. Associações sem fins lucrativos. O Terceiro Setor, é mantido pelas iniciativas privadas a partir de doações, pelo governo como o repasse de verbas públicas e parte de tributos recolhidos das empresas que optarem por direcioná-los às Leis de Incentivos Fiscais. Essas entidades também podem produzir e comercializar serviços e produtos na sociedade, desde que tenham como objetivo, assegurar a manutenção e a melhoria da própria instituição. A credibilidade é um dos mais importantes ativos das entidades do terceiro setor. Isso porque organizações sem fins lucrativos depositam na imagem da instituição o aporte necessário para angariar investidores, parceiros e patrocinadores. As ações sociais, voltadas ao interesse público, necessitam de profissionais que deem fé às informações financeiras e assegurem conformidade com a legislação, que está em constante reformulação. É responsabilidade do profissional contábil orientar a gestão de recursos e assegurar a transparência na prestação de contas. CONFORMIDADE LEGAL A qualificação do contador está diretamente ligada à certificação das entidades, que devem atender a critérios específicos. Em um cenário no qual o patrimônio não é material, e sim social, e em que lucro e prejuízo resumem-se a superávit e déficit, a regulação tem de ser criteriosa. E, claro, cabe ao profissional da área dominar plenamente o cenário. Quem fiscaliza a área é o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atualizando as normativas sob a égide da Lei n° 13.204/2015 – conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor. O texto estabelece critérios de reconhecimento de transações e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, além de informações mínimas a serem divulgadas. Ou seja, o que está em jogo é a ética e a transparência na transmissão de dados de interesse público, sobretudo ligadas a transações com governos. Os repasses de verbas do poder público às entidades devem acontecer via convênio – exigindo chamada pública e estabelecendo novos critérios de seleção. O terceiro setor brasileiro é importante na geração de empregos, representando 1,4% do PIB, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso acontece porque em muitos casos os projetos preveem custos com pessoal. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS A principal mudança na contabilidade do Terceiro Setor em relação aos outros é a distinção dos demonstrativos, principalmente em suas nomenclaturas. Portanto, a estrutura patrimonial tem como base a Lei 6.404/1976, destinada às Sociedades por ações, já as análises são realizadas da mesma maneira do que nas empresa privadas. LUCRO OU PREJUÍZO Quando ocorre o resultado positivo ou negativo no faturamento dessas entidades, o valor não pode ser destinado ao detentor do Patrimônio Líquido. Por isso, a nomenclatura utilizada muda de Lucro e Prejuízo para Superávit e Déficit. Da mesma forma, a Demonstração de Lucros e Prejuízos passa a ser definida como Demonstração de Superávit e Déficit. BALANÇO PATRIMONIAL Esse demonstrativo tem o objetivo principal de analisar a posição financeira e patrimonial de uma empresa privada e de entidades do terceiro Setor. Aqui, a conta de Capital Social (montante investido pelos sócios) deve ser chamada se Patrimônio Social. TRIBUTAÇÃO As entidades sem fins lucrativos que não se enquadraram nos requisitos necessários para a obtenção da imunidade sobre impostos, ainda podem ser beneficiadas pelas isenções concedidas por leis infraconstitucionais. Atualmente, as associações e as fundações privadas sem fins lucrativos, independentes de atuarem com educação, saúde ou assistência social, são isentas do recolhimento do Imposto de Renda, e da CSLL, desde que cumpram alguns requisitos estabelecidos na legislação. Para tanto, é imprescindível que estas instituições atendam às exigências legais, para que tenham direito aos benefícios, ou não venham a perdê-los em virtude de descumprimento das regras e requisitos exigidos. No âmbito Federal, a isenção do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está disciplinada pela Lei nº 9.532/97 (Art. 15), que concede o benefício às instituições de caráter: • Filantrópico • Recreativo • Cultural e científico, e • As associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a quem se destinam, sem fins lucrativos. Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a: • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3° e 16° da Lei n° 9.790/99 (Lei das OSCIP), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; Ressalta-se que não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL A situação de tributação correspondente ao PIS encontra-se definida na Medida Provisória nº 2.128-35/01, e na Lei nº 10.637/02. Conforme o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não há incidência das Contribuições ao PIS sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos. Contudo, as entidades imunes e isentas estão sujeitas ao recolhimento dessa contribuição na sua modalidade sobre a folha de pagamento, à alíquota de 1% sobre o valor da folha de pagamento mensal. Segundo a MP essa condição é estabelecida para determinadas entidades, das quais se destacam as: • Instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532/97; • Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532/97; • Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; No entanto, uma entidade que obtenha receitas oriundas de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher o PIS também sobre essas receitas. Para as entidades imunes, a alíquota é de 0,65%, correspondente ao PIS em sua forma cumulativa. Para as entidades isentas, a alíquota é de 1,65% aplicável sobre sua forma não cumulativa. A Lei nº 10.637/02 (Art. 8º) confirma que permanecem inalteradas as condições relativas à contribuição para o PIS, para as pessoas jurídicas imunes a impostos. COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Quanto à tributação com relação à COFINS, as referências são a MP nº 2.158-35/01 e a Lei nº 10.833/03. Conforme a MP nº 2.158 (Art. 14), com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, descrito acima. Contudo, uma entidade que obtenha receitas oriundas de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher a COFINS sobre essas receitas. Para as entidades imunes, a alíquota é de 3%, correspondente a COFINS em sua forma cumulativa. Para as entidades isentas, a alíquota é de 7,6% aplicável sobre sua forma não cumulativa. A Lei nº 10.833/03 (Art. 10) ratifica que permanecem inalteradas as condições para contribuição para a COFINS, com relação às pessoas jurídicas imunes a impostos. Desta forma, quanto à tributação das entidades sem fins lucrativos com relação às contribuições sociais, as Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03, e a MP nº 2.158-35/01 determinam para entidades do Terceiro Setor a contribuição para o PIS com base na folha de pagamentos (à alíquota de 1%), e a isenção da COFINS. Quanto mais clara for a mensuração de todo o processo operacional da entidade, mais positivamente será vista, e com isso, mais recursos poderão ser arrecadados. Daí a importância da transparência na contabilidade de recursos do Terceiro Setor.
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